A missão da advocacia criminal na defesa da liberdade, por Bruno Queiroz

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Advogado Criminalista. Doutor em Direito. Professor da Disciplina Direito Penal no Curso de Direito da Unichristus e na Escola Superior do Ministério Público/CE. Diretor do Instituto dos Advogados. Conselheiro da Abracrim (Associação Brasileira de Advogados Criminalistas).

Bruno Queiroz
Post convidado
Sempre que surge um problema em nossas vidas, seja de qualquer ordem, a primeira dúvida que nos assalta é justamente “como enfrentar isso?” Em se tratando imputação no âmbito criminal, o sentimento que toma conta dos investigados geralmente é de impotência e até desespero, mas a indagação continua a mesma, vale dizer, como solucionar a agrura de uma acusação penal, não raro, injusta.
Os veículos de comunicação, por sua vez, divulgam relatos de pessoas presas de forma absolutamente ilegal. Recentemente, um episódio ocorrido no estado do Rio de Janeiro ganhou destaque na imprensa pelo fato de o genitor do indivíduo preso, reconhecido pela vítima, ter apresentado imagens de seu filho circulando em outra área, no mesmo momento do crime, evidenciando a falha no reconhecimento efetuado.
Também no Estado do Ceará houve reconhecimento de erro judiciário em relação a um indivíduo condenado por estupro e que permaneceu preso durante cinco anos, ilegalidade decorrente do açodamento das autoridades que conduziram a investigação do caso. Por certo existem muitas outras prisões arbitrárias cuja ilegalidade ainda não fora reconhecida pelo Poder Judiciário.
É  justamente nesse cenário de graves injustiças que  surge a figura do advogado criminalista, pois atua sem considerar sua própria opinião sobre a culpa do acusado (art. 21, do Código de Ética da Advocacia),  e, além disso, figura como responsável pela defesa técnica inserta no direito fundamental da ampla defesa e do contraditório do seu constituinte, recaindo sobre si a responsabilidade de utilizar toda e qualquer técnica jurídica, legal e ética, para dar a maior efetividade à defesa sob seu encargo.
Por outro lado, o advogado de defesa, geralmente, não é visto com bons olhos pela sociedade. É absolutamente comum que as pessoas se revoltem com o advogado do réu da mesma forma como desprezam o acusado. É como se, ao perceber que o “criminoso” possui uma boa defesa técnica, o advogado passasse a figurar como seu cúmplice, “um ser desprezível”, também criminoso e que precisa ser atacado.
O poder das mídias é avassalador e também é impressionante como as pessoas se deixam influenciar facilmente pelo teor de matérias  sensacionalistas, vale dizer,  pessoas que nunca tiveram acesso às provas do processo, que jamais leram a acusação, que não acompanharam o interrogatório do  acusado, que não presenciaram os depoimentos de testemunhas e informantes, que não têm o mínima conhecimento do que realmente consta nos autos, mas que mediante simples notícia de que alguém está acusado de praticar algum crime, já o tomam por culpado  e exigem imediata punição.
O preconceito contra o advogado criminalista também não é fenômeno recente. No século XVIII, por exemplo, elaborou-se na Prússia o Decreto de “Gabá”, o qual determinava que os advogados deveriam utilizar, obrigatoriamente, não só no exercício da profissão como na vida privada, um capote preto, a fim de que fossem facilmente reconhecidos e evitados. Prevalecia a ideia generalizada de que as partes deveriam ser escutadas diretamente pelo juiz da causa e que a presença do advogado tinha como objetivo tão somente prolongar os pleitos, para assim obter vantagens financeiras.  Também no processo penal inquisitório, tinha-se o defensor como dispensável, um obstáculo indesejável.
O advogado criminal não compactua com o crime, não defende o crime: defende o Direito. Defende o cidadão acusado de algum delito, mas que deve ter respeitados todos os direitos e garantias a ele assegurados no decorrer da fase de investigação e, posteriormente, no processo penal. O defensor atua como guardião da dignidade humana, figurando como mecanismo de controle da atuação do Estado e de seus órgãos no processo penal, garantindo que o Estado não deixe de tratar nenhum cidadão como sujeito de direitos para torná-lo mero objeto processual.
A nobreza da profissão do Criminalista é indiscutível. Ele está no front, ou seja, o advogado é a única linha, a única esperança de defesa da pessoa que está acusada da prática de um delito. É o advogado contra tudo e contra todos; é o advogado contra a mídia, contra o preconceito, contra a intolerância, contra os abusos praticados pelos agentes da persecução penal, contra a morosidade do Poder Judiciário, contra as mazelas do sistema penitenciário, contra o Estado. Mesmo diante da efetiva prática de um delito, a atuação do criminalista é importante para que haja equilíbrio na aplicação da pena.
No atual momento em que o Brasil passa por uma crise de legalidade penal e no qual a cultura da prisão toma conta do  espaço de atuação das autoridades responsáveis pela persecução penal, o grande desafio da advocacia criminal  reside em lutar incansavelmente pela observância do devido processo legal, que não é favor, não é indulgência do Estado; é o estrito cumprimento da legislação que o próprio Estado editou.
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