O Poder de Polícia estatal e o coronavírus, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez&Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico e articulista do Focus.jor. Escreve aos domingos.

Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br

O Estado é guiado pelo princípio da supremacia do interesse público, sendo este postulado aquilatado pelo interesse da coletividade sobre o individual. Com a pandemia do novo coronavírus, em diversos países a manifestação do Estado em exercer o seu Poder de Polícia sobressaiu-se. Atos de vedação de reuniões públicas, suspensção de escolas públicas, particulares e em universidades, fechamento de bares e restaurantes ,cancelamento de shows  e de jogos de futebol foram alguns exemplos. E isso tudo, em muitos casos, sem o condão judicial.

O doutrinador José Maria Pinheiro, em sua obra “Repensando o Poder de Polícia”, traz uma definição simples e inteligente ao mesmo tempo acerca do Poder de Polícia, sendo: “Quando o Poder público interfere na órbita do interesse privado para salvaguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, atua no exercício do poder de polícia”. Desta feita, uma vez identificada lesão ao ameaça à coletividade, o administrador público tem o poder autorizado pela lei de agir no fito de dar o devido garantismo da continuidade do bem maior, que é a coletividade ou sociedade.

Dentro das cercanias trazidas pelo Covid-19 (novo coronavírus) com os casos confirmados em solo brasileiro, alguns estados já seguem a rota direcionada pelo Poder de Polícia. O caso mais recente aconteceu em Recife-PE, que suspendeu as aulas em escolas públicas e particulares já a partir da próxima quarta-feira,18. A medida tomada pelo Executivo municipal visa evitar a propagação do novo coronavírus na população recifense, uma vez que já foram identificados sete casos de pessoas contaminadas.

Em Fortaleza, a justiça federal determinou a realização do jogo no estádio castelão de portões fechados. Na decisão liminar, o magistrado foi contundente ao destacar que “as autoridades locais, fazendo ouvidos surdos a essas recomendações (do Ministério Público), descumpriram as providências que o Ministério da Saúde consideradas devidas, permitindo a realização de eventos esportivos a portas abertas, em estádios cearenses, consoante matérias divulgadas em jornais de grande circulação”. Aqui, o Poder Judiciário suplantou o Poder de Polícia da administração pública.

Uma importante ação da polícia administrativa deu-se na última quarta-feira,12, quando a administração pública, por meio da Agência Nacional de Saúde (ANS), impôs aos planos de saúde privados a obrigatoriedade em realizar os testes para o coronavírus. Nota-se aqui, que na grande maioria ou em sua totalidade, os contratos de saúde privada celebrados entre usuários e operadoras de planos de saúde não há clausulado a questão da cobertura para os testes do coronavírus- Covid 19.

Assim, o Poder de Polícia tem a executoriedade de impor aos particulares (empresas privadas de saúde) tal determinação, tudo consubstanciado na razão da “força maior”, que é conceituada como um acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, não podendo recair sobre o Estado a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelos estabelecimentos privados. Fato é que todos seremos afetados, de uma forma direta ou indiretamente, e para isso o único interesse que deve prevalecer é o do interesse público.

Estamos num momento único e adverso e para isto, as autoridades públicas devem desvestir-se de seus momentos políticos num ano eleitoral e acolher o que a população espera, no mínimo, que é a devida proteção estatal. Assim espero!

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