O direito de locomoção na pandemia do coronavírus, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Cofundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protec Data. Consultor jurídico no portal Focus.jor desde 2017. Escreve aos fins de semana. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br / Instagram: @cortezegoncalveadvs

Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br

A Constituição Federal de 1988 tem o direito de ir e vir como seu pico, só podendo ser reduzido em tempos de guerra. Friso que, a “guerra” é no seu sentido stricto sensu, não cabendo a sua dilação para a aplicação figurativa de tal terminologia bélica. Tem-se sim uma “guerra” contra o coronavírus, mas estamos em tempos de paz social!

O inciso XV, do art. 5º da Magna Carta brasileira é muito claro em sua redação normativa ao vaticinar que “É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens”. De bom grado lembrar, que o cidadão brasileiro ou estrangeiro residente em nosso solo ou de passagem pelo país, somente tem sua liberdade de locomoção mitigada quando decretados o estado de defesa (art.136 da CF/88) ou o estado de sítio (art. 137 da CF/88). Repise-se que por hora, o que existe é tão somente o estado de calamidade pública.

O perigo de grandes tragédias ou em situações extraordinárias é o surgimento de governantes ou legisladores com o aninums de mudar o texto constitucional em sua forma, natureza e essência. Dentre muitas aberrações legislativas e oportunistas, já vislumbrei rascunhos de alguns decretos municipais e/ou projetos de lei apresentados por vereadores (representante do povo) que literalmente impõe o fim da liberdade do direito e vir no Brasil.

De certo, que o estado de pandemia causado pelo novo coronavírus exigem medidas extraordinárias. No entanto, nenhum ato tem o poder e força de sucumbir um dos pilares da Constituição da República Federativa do Brasil. Atualmente, há sim uma momento de relativização de alguns direitos, o que não tem a chancela de manipular a hierarquia normativa, dando o posto mais alto ao simples decreto municipal ou lei aprovada por alguma Câmara Municipal dessa imensa pátria chamada Brasil.

Voltando ao estado de defesa e estado de sítio, ambos estão previstos no texto constitucional, com os seus poderes específicos. Imperiosa lembrança de se apontar, que as diretrizes entabuladas nos respectivos institutos foram promulgadas por uma assembleia constituinte à época da lavratura da Constituição Federal brasileira.

Neste período de confusão instalada pelo Covid-19, misturam-se indevidamente e forçadamente o Poder de Polícia do Estado com as premissas estruturais da CF/88. Ao estado cabe o dever/poder de zelar pela sua estrutura administrativa, bem como de regulamentar as atividades comerciais à luz da legislações supralegais. Achar um atalho, como forma de impor uma vontade do governante, é um grande perigo a se pagar para uma democracia já consolidada em nossa nação.

O estado de isolamento já em vigor por muitos estados e em trânsito para a sua prorrogação, deve ser instituído dentro das limitações impostas pela Constituição Federal, bem como obedecer as regras legais determinas por legislações hierarquicamente superior aos atos dos governos estaduais, municipais e às leis municipais. Importante frisar também, que aos estados, municípios e Distrito Federal cabe o seu direito de legislar de forma concorrente com a CF/88, como assim reconheceu recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF).

Na mesma esteira, o STF na Suspensão de Liminar (SL 1309) também chancelou o direito de ir e vir para idosos residentes em São Bernardo do Campo (SP) durante o isolamento social da pandemia do coronavírus, onde o ente municipal determinou por via de decreto a restrição de circulação de pessoas idosas nas vias da cidade e dentro dos transportes públicos coletivos. No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) concedeu liminar para suspender os efeitos do ato administrativo emanado da prefeitura paulista, garantido a liberdade de locomoção para a população senil daquele município.

Em recurso para o STF, o ministro Dias Toffoli manteve a decisão do TJSP, onde destacou que “Na presente situação de enfrentamento de uma pandemia, todos os esforços encetados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde, órgão federal máximo a cuidar do tema, sendo certo que decisões isoladas, como essa ora em análise, que atendem apenas a uma parcela da população, e de uma única localidade, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida”.

A competência para legislar na seara penal é de competência única e exclusiva do Congresso Nacional. Se há uma confluência dentre os eleitos como “representantes do povo” quanto ao cerceamento do direito de ir e vir neste ambiente da pandemia, que se faça por através do Congresso Nacional. Política é feita com respeito às regras do jogo, qualquer coisa em sentido contrário leva outra denominação.

Assim, a conscientização para a importância do isolamento social com respeito ao erário público, sem as “espertezas” para surfar na onda da falta do controle fiscal, é o melhor caminho para a preservação da democracia brasileira em tempos de guerra contra o Coronavírus. Ao fim, importantíssimo destacar o que preceitua o artigo parágrafo único do primeiro artigo da Constituição Federal: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

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