LGPD: uma lei de governança de dados pessoais distorcida? Por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve aos fins de semana. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadv

Por Frederico Cortez

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em vigência desde o dia 18 de setembro, se revela agora uma normatização cheia de deformidades quando amoldada o seu objetivo à realidade brasileira. No Brasil, o que não me espanta, a legislação de governança de dados está fazendo o caminho inverso. A sua discussão sobre os efeitos, desafios e alcance agora que está sendo realizada pela sociedade civil. Isso, depois da Lei 13.709 aprovada há mais de dois anos, em 2018, e com seu início chancelado pelo Congresso Nacional em agosto deste ano.

Espelhada na GDPR (General Data Protection Regulation), lei de governança de dados da União Europeia, a nossa LGDP flertou e firmou uma séria relação com as punições da legislação de lá e esqueceu-se de dar a devida guarida aos empreendedores daqui. De bom grado lembra, que os empresários e empresárias, de pequeno, médio ou grande porte, devem reconhecer a sua omissão em não ter tomado o debate com a seriedade que se exigia, quando ainda estava em formatação a LGPD tanto na Câmara dos Deputados como no Senado Federal.

Quanto ao setor público, a LGPD também tem mostrado seus tentáculos mediante o seu grande poder de limitar o acesso aos dados pessoais e da privacidade dos cidadãos. Tomemos por exemplo, os cartórios de registros imobiliários e o Poder Judiciário. Neste, impera o princípio da publicidade onde ações judicias são de livre acesso, com a devida reserva para os casos que tramitam em segredo de justiça. Já em relação ao primeiro, também é assegurado o direito ao acesso aos registros de imóveis, onde constam informações pessoais dos compradores e vendedores, como RG, CPF, nome completo, filiação, endereço e profissão. Deve-se destacar que, muito embora as atividades acima não tenham uma relação econômica, há a exposição dos dados pessoais para terceiros.

Recentemente, li uma declaração de um membro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que defende uma revisão da LGPD. Mas como assim? A Lei foi aprovada em 2018 e somente agora querem alterar o seu escopo legislativo, quando em vigência há menos de 60 dias! Tal momento, caberia quanto ao seu debate junto às casas legislativas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) perante as audiências públicas e com a presença de todos os representantes da sociedade civil. O que não foi notado, diga-se de passagem. Brasil sendo Brasil?

Fato é que a LGPD é uma realidade e já trazendo seus efeitos sancionatórios mesmo antes do início das suas penalidades administrativas, aplicadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). A justiça já começou a sentenciar casos envolvendo o objeto da LGPD com base no Código de Defesa do Consumidor. O que não é de se espantar, uma vez que a Constituição Federal dá o garantismo de acesso à justiça, quando o direito do cidadão ou cidadã se mostra ameaçado ou lesado.

No Brasil, há uma triste cultura de se demonizar quem empreende. O empresário ou empresário que tem sua função social amparada pela CF/88, que gera emprego e tributos, ocupou o espaço de “vilão” na história da lei de governança de dados brasileira. Tão verdade, que o texto seco da LGPD (Lei 13.709/2018) não há sequer um momento da aplicação do benefício da dúvida para o empreender ou empreendedora.

A ANPD vai estar com uma missão confusa e cheia de complexidade ao emitir resoluções ou procedimentos, bem como ao julgar os casos identificados como ilícitos e executar as sanções administrativas em face dos mesmos investigados. Aqui, devemos lembrar que há a situação onde a empresa pode sofrer multa de até 2% sobe o seu faturamento bruto, limitado cada caso ao valor de R$ 50 milhões de reais. Neste rol cabem aqui, as penas, médias e grandes empresas.

Agora, o que nos resta é aguardar os primeiros movimentos da ANDP, se para o lado “ fiscalizador ou perseguidor”, ao instaurar uma fase de “caça às bruxas” aos empresários e empresárias de todo o país, ou se vai abraçar um efeito modulador e apresentar uma conjunção normativa pedagógica e orientadora para que todos aqueles que apostam no País, com o fim de fazer as suas conformidades com a LGPD e dentro de um contexto econômico extraordinário impactado pelo vírus Sars-CoV-2 (novo coronavírus).

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