Leis de memória e histórias proibidas, por Antônio Colaço Martins Filho

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Antônio Colaço Martins Filho é chanceler do Centro Universitário Fametro – UNIFAMETRO (CE). Diretor Executivo de Ensino do Centro Universitário UNIESP (PB). Doutor em Ciências Jurídicas Gerais pela Universidade do Minho – UMINHO (Portugal), Mestre em Ciências Jurídico-Filosóficas pela Faculdade de Direito da Universidade do Porto (Portugal), Graduado em Direito pela Universidade Federal do Ceará. Autor das obras: “Da Comissão Nacional da Verdade: incidências epistemiológicas”; “Direitos Sociais: uma década de justiciabilidade no STF”. Escreverá no Focus.jor mensalmente.

Por Antônio Colaço Martins Filho
Post convidado

Em 27 de maio de 1980, o governo da Coreia do Sul reprimiu duramente os manifestantes da cidade de Gwangju. Centenas de vidas foram ceifadas. Há diferentes perspectivas históricas acerca do evento – enquanto uns enfatizam a desproporcionalidade entre as forças do governo e o aparato dos manifestantes, outros entendem que a resposta armada foi legítima, em face do suposto patrocínio comunista às milícias civis.

Moon Jae-in – atual presidente da República Sul Coreana e ex-militante contra o regime autoritário que engendrou o massacre de Gwangju – instituiu uma espécie de comissão da verdade, com o objetivo de elaborar um relato histórico definitivo sobre o evento. Em paralelo, o partido de Jae-in quer criminalizar a conduta de declarar que as manifestações foram fomentadas por agitadores comunistas da Coreia do Norte.

Iniciativas oficiais que proíbem as pessoas de externarem suas visões acerca de determinados eventos históricos não são um fenômeno recente. A Constituição de Atenas (403 a.C.) determinou o esquecimento em relação às contendas políticas cometidas durante o Governo dos Trinta Tiranos. O Édito de Nantes (1598) fez o mesmo em relação aos conflitos entre católicos e calvinistas. Na Grã-Bretanha, o Decreto de Indenização e Esquecimento de 1660 determinou que todos os atos de hostilidade e danos entre o rei executado Carlos I e o parlamento deveriam ser perpetuamente esquecidos.

No Séc. XX, o parlamento francês cristalizou tantas verdades históricas por meio de lei que impeliu o historiador Pierre Nora a se referir às leis de memória como “esporte legislativo tipicamente francês”. Por toda a Europa grassam diplomas legais que criminalizam as condutas de negar determinados acontecimentos.

Em seus aspectos positivos, as leis de memória preservam narrativas que são importantes para certos grupos sociais e representam, muitas vezes, um importante passo para a reparação de injustiças cometidas no passado.

Entretanto, as leis de memória punitivistas concentram uma plêiade de efeitos indesejados. Em face da tipificação de narrativas divergentes, essas leis desencorajam o debate em torno dos eventos que descreve como verdades históricas absolutas, no que obstam a salutar revisão historiográfica. Ademais, muitas vezes, as versões oficiais aprovadas servem a propósitos abjetos de concentração de poderes em torno de um grupo político. De permeio, a proibição da divergência histórica, imposta de cima para baixo pelo Estado, não favorece a evolução da democracia, na medida em que restringe o âmbito de reflexões sociais em torno das condutas que encorpam as citadas narrativas históricas.

Em suma, entendemos que movimentos de criminalização da história, como aqueles ensaiados pelo governo norte-coreano, são inconvenientes e ilegítimos. As narrativas históricas devem ser construídas, com o máximo de liberdade possível, por todos os atores sociais, notadamente, pelos historiadores.

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