Globalização, migração e risco na pandemia, por Matheus Atalanio

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Matheus Atalanio é advogado, graduado em direito na Unichristus com mobilidade acadêmica na Université Paris Nanterre. Mestrando em Direito na Uni7. Especialista em Relações Internacionais com Ênfase em Direito Internacional. É consultor jurídico para políticas públicas e professor de Direito Internacional.

Por Matheus Atalanio
Post convidado

É inegável que vivemos em um mundo globalizado. A prova disso é o surgimento de uma doença de rápido contágio, que possui sintomas que variam entre algo próximo a um resfriado e de uma pneumonia grave. No final do ano de 2019, surge, de uma pequena cidade no interior da China, uma nova versão de uma já conhecida doença: O Coronavírus.

Esse novo Coronavírus, também chamado de COVID-19, tendo em vista o ano em que ele surgiu, provou a proximidade das relações entre os países, a proximidade entre as nações.  A doença evoluiu rapidamente passando a figurar na maior parte do globo terrestre, o que a considera uma pandemia.

A emergência da COVID-19 pôs em xeque todos os nossos planos, projetos pessoais e profissionais para o ano de 2020. Muitas pessoas ficaram em dificuldades financeiras, empresas fecharam suas portas, sem falar nas perdas de parentes e de amigos próximos. Pessoas em situação de vulnerabilidade foram ainda mais prejudicadas. Esse é o contexto que se enquadram os migrantes e os refugiados.

Dentro de uma comunidade internacional de países que possuem atores tão diferentes, com ideais tão diversos, alguns mais liberais, outros mais sociais, pareceu correto, por volta do término da Segunda Guerra Mundial, instituir um documento internacional, que viria a vincular os Estados nacionais a garantir os direitos mínimos de cada indivíduo, que teve que sair (ou fugir) de seu país de origem, por conta de sua raça, cor de pele, religião, pertencimento a um grupo social ou portador de uma opinião política diversa da maioria da população. A Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados foi, então, cunhada no ano de 1951.

O Brasil a ratificou e, ainda, instituiu uma legislação interna própria aos ditames da Convenção, caso do Estatuto dos Refugiados. A motivação era clara. Estrangeiros de todo o mundo migravam, cada vez mais, talvez em virtude própria da globalização, para outros países. E essas migrações poderiam se dar de forma forçada, como é o caso dos refugiados, ou de forma voluntária, visto que, apesar de controverso, possuímos uma espécie de direito de liberdade de migrar a título de direito humano. O deslocamento de indivíduos entre países passou a ser cada vez mais líquido, cada vez mais rápido, cada vez mais fácil. E isso levou a um problema lógico de infraestrutura, algo que poderia ter até ensejado um crescente aumento de ideais xenófobos, tendo em vista que os países de destino, os que recebem os estrangeiros, muitas vezes não estavam preparados para o acolhimento de um alto montante de indivíduos.

Se já poderíamos falar em uma crise migratória no momento anterior à pandemia, a partir de agora, conseguimos questionar algumas premissas naturais sobre ela. Premissas que estão adormecidas, tendo em vista, principalmente, as difíceis questões sanitárias – e consequentemente humanitárias – que a sociedade deve responder nos próximos meses. Questões como: Onde está a cura? De onde vem essa cura? Essa cura vai chegar na casa de todas as pessoas?

A preocupação não é apenas de que uma vacina chegue aos nacionais de um país, mas, que, dado o descumprimento de obrigações internacionais que o país tem com o direito à saúde, ainda mais universal como é o caso do Brasil, leve a nossa nação a uma responsabilização nacional ou internacional pelo descumprimento de tais premissas. Os estrangeiros que vivem em nosso território são igualmente merecedores e titulares desse direito fundamental, o que os coloca em uma situação de dificuldade notadamente agravada.

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