
Por Frederico Cortez
cortez@focuspoder.com.br
De acordo com Cambridge Dictionary, Lockdown significa uma situação em que as pessoas não podem entrar ou sair livremente de um prédio ou área devido a uma emergência. O fenômeno da quarentena na pandemia do novo coronavírus teve origem na cidade de Wuhan, na China. O Lockdown chinês foi feito na região de Hubei, segregando cerca de 11 milhões de habitantes.
No Brasil não há legislação específica quanto à implantação de Lockdown (fechamento total), principalmente quanto à vedação de circulação de pessoas em vias públicas. Somente a Constituição Federal de 1988, em seu art. o art. 136, §1º, I, alínea “a”, é clara quanto ao poder do Estado de usar medicas coercitivas (uso da força) para inclusive impedir o exercício do direito de reunião. Assim é o Estado de Defesa insculpido na Magna Carta.
Vale ressaltar, que o Estado de Defesa tem por finalidade para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social ameaçada por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grande proporção na natureza. Cabe tão somente ao presidente da República decretar o Estado de Defesa, após ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional.
O decreto emanado pelo Poder Executivo tem o seu fim reservado ao direito de nomeação ou de executar determinado objeto positivado em uma lei, seja municipal, estadual ou federal. O alcance do instituto do “decreto” sofre limitações constitucionais e sua natureza tem força política na administração do governante.
Na legislação pátria, a única tipificação que versa sobre pandemia está encravada em dois artigos (art. 267 e art. 268). No caso, o art. 268 do Código Penal aponta que constitui-se crime “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”. A pena para tal transgressão é de detenção, de um mês a um ano, e multa. No entanto, se o acusado for funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a punição é aumentada de um terço.
Frisa-se, que a referida legislação atribui ao poder público (União, Estados, Municípios ou Distrito Federal) o direito de emanar ordens. De certo, que o impedimento de circulação de pessoas em via pública pode ser decretado unicamente na seara do Estado de Defesa (CF/88, art. 136, §1º, I, alínea “a”).
Governadores estaduais ou prefeitos não detêm esse poder constitucional de objetar a circulação de pessoas em vias públicas. O Poder de Polícia do estado é restrito aos atos afeitos à administração pública, como determinar abertura e fechamento do comércio, regras sanitárias e fiscais, jamais poderá atingir o direito constitucional de ir e vir. Se por ventura surgir tal necessidade, que se faça por meio de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) dando esse “poder” aos chefes do Executivo estadual e municipal.
Na China, o regime de governo em vigor é o da ditadura (totalitário), onde a palavra do líder comunista tem força de lei contra tudo e contra todos. Diferentemente, o que ocorre numa democracia, pois os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes entre si. O Estado Democrático de Direito tem por guia dar o devido garantismo constitucional ao respeito das liberdades civis, ou seja, por meio de um conjunto de regras legais.
Na decisão da justiça cearense Ceará, que indeferiu o pedido liminar de decretação de Lockdown no Estado, o juiz destacou que “Lança-se agora o seguinte questionamento: Se o Poder Executivo, que dispõe de analistas médicos e cientistas, que conhece a fundo a capacidade do sistema de saúde, que têm em suas mãos o orçamento do Estado e a sua disponibilidade de execução e que têm também toda a interlocução com o setor produtivo, não está sabendo o momento exato de decretar o lockdown, porque o Poder Judiciário, que não tem acesso a nada disso, teria? É uma situação que, dada a complexidade e variabilidade da situação, as consequências e a necessidade de adequação de inúmeros setores, não é tarefa do órgão jurídico, é tarefa do órgão político. Sabe-se que, de tempos recentes até agora, o Judiciário têm se imiscuído em tudo neste país. Não cabe aqui perquirir os motivos. Cabe analisar se isto é possível e, com certeza, não é. Existem limites. Acredito que este é um caso de aplicação destes limites, especialmente quando não existe qualquer parâmetro para que se observe se a decisão, partindo do judiciário, será melhor que a decisão oriunda dos órgãos políticos”.
Como se vislumbra, o próprio Poder Judiciário reconhece sua limitação de atuar frente à possibilidade de decretação de Lockdown, remetendo assim para o órgão político (leia-se: Congresso Nacional) tal tarefa de deletar tal legitimidade aos governadores e prefeitos. Entendimento esse, que a justiça do Ceará adotou ao não atender o pedido de instituição do Lockdown no Estado.
Cabe ressaltar, que a finalidade é compreensível em razão da preocupação da saúde pública. No entanto, suavemente vislumbra-se o perigo camuflado quanto ao meio adotado para atingir esse objetivo. Se assim proceder, dentro da permissibilidade lógica e do contexto a seguir por um Lockdown via decreto estadual ou municipal, nada impedirá mais adiante a apropriação de recursos e bens privados como forma de garantir o suposto financiamento estatal para o combate à pandemia, crise financeira ou qualquer outro evento que venha impactar a vida de todos.
O motivo é nobre, o que no entanto não encontra espaço dentro de um Estado Democrático de Direito. Acima da Constituição Federal do Brasil, somente a Constituição Federal do Brasil. Num ambiente de caos, a desgovernabilidade age por meio da força que supostamente o governante acha que possui sobre os governados. Numa república democrática, os meios não justificam os fins!







