
Equipe Focus
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O juiz Maurício Fernandes Gomes, da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, deferiu liminar autorizou o cancelando todos os protestos de títulos desde o início da pandemia da COVID-19, em 20 de março, e a suspensão de novos protestos até 90 dias após o período de calamidade pública. A ação foi movida pelo Sindiconfecções contra o Cartório Marques – 2º Tabelionato de Notas, Protesto e Ofício de Registros Públicos, além de órgãos de proteção ao crédito.
“(…)Tal fato é evidenciado diante da constatação de que a suspensão das atividades das empresas
representadas pelo sindicato autor, afetadas pela quarentena imposta pela pandemia do Covid-19 (Coronavírus), traz incontestáveis efeitos econômicos nas aludidas empresas e possíveis negativações do nome das pessoas jurídicas associadas podem acarretar impedimentos e prejudicar ainda mais o exercício de suas atividades”, destaca um trecho da decisão.
“Ademais, deve-se levar em consideração a função social da empresa, sobretudo porque a descontinuidade das atividades empresariais, inevitavelmente, afetará muitas famílias e pessoas que direta ou indiretamente percebem remuneração por meio delas”, afirma o juiz.
“Concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, para o fim de determinar a sustação/suspensão de todos os protestos de títulos e negativações das empresas substituídas pelo sindicato autor, havidos desde o início das paralisações econômicas (20 de março de 2020) e, consequentemente, que os tabelionatos e órgãos de proteção ao crédito se abstenham de levar a registro as solicitações de novos protestos e novas negativações, até 90 (noventa) dias após o retorno das atividades econômicas determinadas pelo Estado do Ceará”, destaca.
Os órgãos e entidades têm cinco dias para cumprir a decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.0000, limitada a R$ 30 mil.







