As novas “Eleições Municipais de 2020”? Por Gustavo Lopes

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Gustavo Lopes é advogado pós-graduado em Direito Processo Civil pela Unifor. É diretor jurídico do escritório Leão Matos Advogados Associados e diretor da CAACE – Triênio 2019/2021.

Por Gustavo Lopes
Post convidado

O Brasil tem como pedra de toque o Estado Democrático de Direito, sendo fundado na proteção da sua soberania, da cidadania, da dignidade da pessoa humana, nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, no livre pluralismo politico e com a elevação do povo ao poder, que deve exercê-lo por meio de representantes eleitos diretamente, nos termos desta Constituição. O Estado Democrático de Direito tem por gênese um governo eleito, com foco na supremacia popular e com instituições organizadas, atuando de forma harmônica com base em valores democráticos. Nas palavras de Jose Afonso da Silva:

“O Estado Democrático de Direito é uma verdadeira simbiose do Estado Democrático e do Estado de Direito, evidencia os elementos e princípios que compõe os dois conceitos, sendo que “o termo ‘democrático’ qualifica o Estado, que irradia os valores da democracia sobre todos os seus elementos constitutivos (Estado Democrático de Direito, 1988)”. 

Todavia, em meio a maior crise sanitária já enfrentada pela humanidade em toda sua existência (COVID-19) e a situação extraordinária transmitida pela decretação de calamidade pública em diversos estados e municípios no país, temos no centro dos debates jurídico/político o futuro das Eleições de 2020.

A Festa da Democracia que é traduzida em sua máxima essência, através do voto livre, universal e periódico com a elevação da vontade popular exercida com a escolha dos seus representantes, esta neste momento ameaçada pela pandemia, sendo necessário o processo eleitoral ser equacionado pelo Congresso, para que a Justiça Eleitoral ponha em prática uma solução frente aos efeitos da crise sanitária, organizando o calendário eleitoral.

Neste cenário de incertezas, a Democracia brasileira enfrenta o maior desafio Eleitoral dos seus últimos 30 (trinta) anos.

Em busca de soluções para eleições que se avizinham, no Congresso Nacional surgem debates no sentido da unificação das eleições. As medidas que visam estabelecer a coincidência dos mandatos eletivos no plano federal, estadual e municipal, não são novidade. Neste particular, se faz necessário relembrar que a discussão já foi apresentada em 2009, com o protocolo da Proposta de Emenda à Constituição n.º 376/2009, todavia, em plano e realidade completamente diversos da que se impõe atualmente.

Dentre as sugestões para unificação das eleições, temos a PEC n.° 19/2020, dada a pretensa impossibilidade de se realizar as eleições em meio à crise de saúde, tem como objetivo o adiamento das eleições e busca em sua justificativa, aproveitar os recursos destinados pelo orçamento à justiça eleitoral na organização do pleito de 2020 e do fundo eleitoral dos partidos para o combate à mencionada pandemia do COVID-19.

Para isso, propõe alteração legislativa com a introdução de dispositivos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de tornar coincidentes os mandatos eletivos. Vejamos:

“Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido de artigos, com a seguinte redação:

Art. 115. O mandato dos Prefeitos e dos Vereadores eleitos em 2016 terá a duração de seis anos.

Art. 116. Serão gerais as eleições para Presidente da República, Governadores de Estado e do Distrito Federal, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores, a partir de 2022.

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação”

Importante observar que, mesmo que se revele possível a unificação das eleições por meio da PEC, já que a previsão de ordem Constitucional que traz a data da realização das eleições municipais (Art. 29, II CRFB) não é clausula pétrea, eventuais efeitos da unificação pretendida neste momento, iriam ferir o princípio da anualidade (Art. 16, CRFB), que veda qualquer alteração normativa que influa no processo eleitoral no período de um ano da data de sua entrada em vigor, para exercício de mandatos não iniciados, não sendo cabível uma extensão temporal dos mandatos já em vigor.

Ainda sobre princípio da anualidade acrescentamos que, apesar de não constar no rol elencado no art. 60 § 4 da CRFB como premissa constitucional imutável, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n.º 3685/DF, reconheceu que a norma é decorrente do preceito constitucional, sendo, portanto, equiparada a primado pétreo constitucional, não podendo ser alterada sequer por emenda à constituição.

Ademais, a PEC n.º 19/2020 também avança em inconstitucionalidade ao propor acréscimo legislativo ao tempo de mandato dos prefeitos e vereadores, que foram eleitos em 2016 para ocupar quatro anos de mandato eletivo, alterando em se texto a periodicidade do voto que é Clausula Pétrea expressa no rol do Art. 60, § 4º, vejamos:

  • 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

Ora, se aceitarmos a possibilidade de postergação de mandatos eletivos
pelo processo legislativo, o Congresso poderia por meio de PEC postergar as
Eleições de 2020 para 2022, e valendo-se do mesmo instrumento legislativo, em 2021, realizar nova postergação para anos subsequentes, o que impediria eleições e alternância do poder, atribuindo margem para interpretações de vieses autoritaristas pelo legislativo.

Assim, é primordial a compreensão da sociedade que, a eventual ampliação de mandatos eletivos em razão da pandemia, é flertar perigosamente com o fantasma do autoritarismo, concedendo ao Congresso o poder inimaginável de Constituinte Originário.

Sobre o assunto, o Ministro Luís Roberto Barroso, eleito para presidir o Tribunal Superior Eleitoral no corrente ano de 2020, sustentou o entendimento da impossibilidade na unificação das Eleições e disse:

“A democracia é feira de eleições periódicas e alternância no poder. Os prefeitos e vereadores que estão em exercício neste momento foram eleitos para quatro anos”.

Em complementou finalizou:

“A saúde pública é o bem supremo a ser preservado no país. Tudo o que possa impactá-la deve ser adequadamente avaliado. A Constituição prevê a realização de eleições no primeiro domingo de outubro. A alteração dessa data depende de emenda constitucional. Portanto, não cabe a mim, como futuro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, cogitar nada diferente nesse momento. É papel do Congresso Nacional deliberar acerca da necessidade de adiamento, inclusive decidindo sobre o momento adequado de fazer essa definição. Se o Poder Legislativo vier a alterar a data das eleições, trabalharemos com essa nova realidade”, disse Barroso.”

Diante das avaliações de incongruências constitucionais, coube novamente ao Congresso Nacional buscar solução legislativa, apresentando a PEC n.º 22/2020 que aparenta ser solução equilibrada e que irá resguardar a Constituição sem causar qualquer dano à Democracia com o adiamento das eleições.

A PEC n.º 22/2020, acrescentaria artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para determinar o adiamento, por dois meses, das eleições municipais de 2020 e dos prazos eleitorais respectivos, com a seguinte redação:

“Art. 1º O Ato das Disposições Constiticionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:

Art. 115. As eleições municipais de 2020 realizar-se-ão no primeiro domingo de dezembro, em primeiro turno, e no último domingo de dezembro, em segundo turno, onde houver.

Parágrafo único. Todos os prazos referentes ao processo eleitoral de 2020 previstos na legislação pertinente ficam adiados em dois meses, cabendo ao Tribunal Superior Eleitoral divulgar o calendário eleitoral com as alterações.

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.”

Nessas circunstâncias, e salvo um melhor juízo, parece ser a proposta de adiamento das eleições e de todos os respectivos prazos eleitorais por dois meses, um ponto a ser seguido, o que daria condições para que, inclusive, sejam rigorosamente respeitados os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, além de não violar os artigos da Constituição.

Outrossim, ante a dinâmica política do Congresso Nacional e a necessidade de não deixar espaço para dúvidas quanto prazos, regras eleitorais e pontos de risco na organização das eleições de 2020, se formou novo consenso entre partidos e lideres em torno de um substitutivo que tem origem na PEC n.º 18/2020 que, busca nos mesmos moldes (adiamento das eleições com a inclusão do Art. 115 ao ADCT), equilibrar a situação eleitoral, trazendo além da data da eleição de forma determinada, pontos detalhados quanto: (I) Convenções, (II) Coligações, (III) Registro dos Candidatos, (IV) Início da Propaganda Eleitoral, (V) Prestação de Contas, (VI) Distribuição de Fundo Partidário, (VII) Regras de Desincompatibilização, (VII) Diplomação, (IX) Regras Especiais em caso de Adiamento e (X) Adequação pelo TSE de resoluções para fiscalização e organização da eleição.

Tratando-se de medida que se justifica totalmente na excepcionalíssima, situação em que o Brasil se encontra e que permitirá que a democracia brasileira funcione, sem qualquer trauma, o substitutivo recentemente apresentado no Congresso, contempla não somente a prorrogação das eleições, mas esclarece e norteia as novas regras e prazos que são inerentes a situação extraordinária, garantindo assim, a proteção aos princípios fundamentais da periodicidade das eleições e da temporariedade dos mandatos, além de não deixar pairar dúvidas quanto o processo de regulação e prazos das eleições 2020 e sua organização.

Considerando ainda que, temos mais de 5.570 munícipios  e que muitos estão em patamares díspares no combate à pandemia, o deslocamento do pleito (15/11/2020 com a realização do 1.º Turno e a data de 29/11/2020 para realização de 2º Turno nas cidades que contemplem a possibilidade) é sem dúvida medida acertada, pois atende as orientações das autoridades sanitárias, bem como, conserva a vontade popular, que é o fundamento da autoridade dos poderes públicos e deve exprimir-se através de eleições diretas, a realizar-se periodicamente, por sufrágio universal com voto livre, secreto e de forma Democrática.

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