ANPD e sua missão na LGPD, por Frederico Cortez

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Frederico Cortez é advogado, sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados. Especialista em direito empresarial. Pós-graduando em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC-Minas Gerais. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD-Protect Data. Consultor e editor de conteúdo jurídico do Focus.jor. Assessor jurídico na Secretaria de Defesa Social no município de Caucaia-Ce. Escreve aos fins de semana. E-mail: advocacia@cortezegoncalves.adv.br. Instagram: @cortezegoncalvesadv

Por Frederico Cortez

A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) promulgada em 14 de agosto de 2018 e com sua vigência desde o dia 18 de setembro deste ano, já apresenta seus irregulares contornos. O Brasil tem suas particularidades e vale a regra que nem tudo que se aplica lá fora (exterior) serve aqui, para a nossa lei de governança de dados. Verdade é que estamos com menos de 60 dias de sua validade e a LGPD já se mostra um “vilão” para os empreendedores. O que é lamentável e foge ao escopo da legislação específica.

Quando todos voltavam suas atenções para o início das sanções administrativas impostas pela LGPD, com seu início para 1º de agosto de 2021, passou despercebido (crédulo nisso) à época que o judiciário não iria aguardar esse prazo para atuar em consonância com as novas regras de proteção dos direitos pessoais e da privacidade. Tanto é, que o barulho foi grande quando foi publicada a primeira decisão judicial com base na LGPD com menos de trinta dias de sua vigência, sendo esta pelo TJSP contra uma incorporadora.

Ora, mas qual a surpresa nisso? A resposta está insculpida de uma forma clara e inelutável lá na Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, XXXV, que versa: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Em par, carrega-se o Código de Defesa do Consumidor , a Lei de Acesso à Informação  e o Marco Civil da Internet. A LGPD veio para lacrar a brecha que ainda restava, pois trouxe os conceitos, os agentes e as punições. Nas sentenças já produzidas e ancoradas pela LGPD, todos os magistrados elencam alguma dessas colunas legais apontadas.

A singularidade da nossa política de governança de dados reside no imenso poder dado à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANDP). Órgão componente da administração pública direta federal e ligada à Presidência da República, listou os seus membros. O fato do órgão regulador da LGPD ser afeita ao Poder Executivo nacional, nos revela a força que tal legislação específica se mostra em seus parcos 65 artigos. Esse diminuto no texto da lei é preocupante, pois deriva o seu campo de atuação para a ANPD, dentro de um contexto de diretrizes, regulamentos e procedimentos sobre a proteção dos dados pessoais e da privacidade. Tudo isso sob os olhares da Governo Federal, o que chamei a atenção para o conceito de “Capitalismo de Vigilância” na LGPD em artigo já escrito (Aqui). Vale a pena se debruçar especialmente sobre o art. 55-J da Lei 13.709/18.

O formato da nossa lei de proteção de dados se mostra “preguiçoso” diante do seu poder de importância e alcance (LGPD), dado pelo espaçamento entre a lei e os procedimentos administrativos da ANDP. As nuances brasileiras não tiveram sua relevância analisada e destacada durante a elaboração do texto legal da LGPD, com o fim de adequar um modelo de governança de dados estrangeiro (GDPR) à nossa realidade. Um país com dimensão continental e economia estratificada por regiões, muito penoso aplicar esse regramento original da LGPD aos empresários, sejam eles de grande, médio ou pequeno porte.

Soma-se também, o impacto dos efeitos do vírus Sars-CoV-2 na indústria e comércio nacional, o que não foi levado em consideração pelos legisladores ao editarem a Lei 14.010/20 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), em 10 de junho, em pleno período da pandemia do coronavírus (Covid-19). Tal inovação, acresceu o inciso “I-A” ao art. 65 da Lei 13.709/18, que empurrou as sanções administrativas determinadas pela ANPD para o dia 1º de agosto de 2021. Todavia, descortinou-se um espaço para o Poder Judiciário já entrar em campo logo e iniciar as condenações contra as empresas.

Fato é que o jogo já começou, com os “juízes” da ANPD já elencados e que sua missão primeva não deve ser de iniciar um movimento de “caça às bruxas” aos empresários e empresárias, e sim de dar um tratamento pedagógico à LGPD e oportunizando assim um direito de adequação razoável e proporcional para todos aqueles que geram empregos, pagam impostos e que tem uma importante função social já destacada na Constituição Federal de 1988. Frisemos que uma enxurrada de indenizações contra empresas, terá seu capítulo final certamente em demissão de empregados e até o encerramento das suas atividades. A LGPD é uma lei de proteção e não de condenação. Avancemos!

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