A responsabilidade civil do digital influencer no e-commerce, por Frederico Cortez

COMPARTILHE A NOTÍCIA

Frederico Cortez é advogado e sócio do escritório Cortez & Gonçalves Advogados Associados.

Por Frederico Cortez

O mundo está digital. Fato! Tudo se transita por algoritmos e bit (binary digit), onde mercado de consumo quase já totalmente mergulhado no e-commerce (comércio eletrônico). Neste ambiente virtual, onde de um lado está a empresa que anuncia um determinado produto ou serviço, na outra ponta o está o (a) consumidor (a). No meio desta relação de consumo, desponta a importante figura do digital influencer. Um personagem bastante conhecido no segmento que atua ou que é dono de uma opinião que tem o poder de dar a chancela de credibilidade sobre o que veicula em suas redes sociais.

Nesta semana, um julgado condenou uma digital influencer por ter indicado um site que comercializava um aparelho celular Iphone por um preço bem atrativo. No caso, a seguidora da personalidade efetivou a compra na página da loja virtual e que acabou não recebendo o produto. Na sentença, o juiz aduziu que a influenciadora digital auferiu rendimentos financeiros na medida que anunciou o produtos da empresas em suas redes sociais (Facebook e Instagram). Desta feita, a responsabilidade civil é solidária tanto no bônus (lucro) como no ônus (prejuízo), ponderou o julgador.

Inobstante ao mérito do caso acima, há que se ter uma grande atenção nos contratos comerciais de publicidade entre a empresa e o (a) influenciador (a) digital. Imperioso destacar que, o Código Civil de 2002 disciplina a regra geral dos contratos . Trata-se de uma relação sinalagmática, onde cada parte condiciona a sua prestação- digital influencer (anúncio do produto/serviço) a contraprestação da outra- empresa (remunerar).

O contrato para ser considerado válido, faz-se necessário o preenchimento de três requisitos, sendo eles: agente capaz (maior de idade ou emancipado); objeto lícito (legal), possível, determinado ou determinável e forma prescrita e não proibida por lei. Assim, tais condicionantes estão elencados no art. 104 do Código Civil de 2002. Dentro desse ambiente virtual de novos negócios, onde cada vez mais surgem digital influencers com idade precoce (não necessariamente menor de idade) e sem o devido apoio jurídico adequado, vislumbro um verdadeiro campo minado. Assim, o que inicialmente pode parecer uma profissão altamente lucratividade, tem grandes chance de se tornar um terrível pesadelo para esse profissional de mídia digital.

O mais indicado é a elaboração de um contrato personalizado, devendo ser levado em consideração o produto ou serviço a ser anunciado pelo digital influencer, o seu público alvo, a credibilidade da empresa anunciante, assim como constar uma análise jurídica sobre o risco em potencial da imagem deste profissional digital no que pese à sua responsabilidade civil indenizatória perante os seus seguidores. Portanto,  no contrato entre a empresa e o (a) influenciador (a) digital deve conter uma cláusula rescisória automática com multa cominatória. Tal sanção financeira deve ser paga pela empresa em favor do profissional de mídia digital, quando a contratante (empresa) não cumprir a entrega do produto em perfeito estado de uso ou a devida prestação do serviço anunciado/indicado pelo digital influencer.

Retornando o caso da digital influencer condenada pela justiça em indenizar a consumidora de uma loja virtual, ao consultar o processo, identifiquei na sentença que a profissional de mídia digital não se fez presente na audiência de instrução (revelia). Fase processual essa importantíssima, para a parte ré (influenciadora digital) ter exercido o seu direito constitucional da ampla defesa e do contraditório. Assim, depreende-se que o direito da digital influencer ficou prejudicado pela sua ausência no ato processual.

Ao fim, este julgado corre sério risco de ser tonar uma jurisprudência paradigma e assim nortear futuras ações de indenização por danos materiais e morais em face do digital influencer pelo fato de ter publicado, anunciado ou indicado a compra de determinado produto/serviço em seus perfil nas redes sociais. Do mesmo jeito que a lei foi usada para condenar a profissional de mídia digital, também poderia ter sido manejada para dar o devido garantismo para a sua proteção (digital influencer). Tudo depende de como interpretá-la e aplicá-la no caso concreto.

COMPARTILHE A NOTÍCIA

PUBLICIDADE

Confira Também

M. Dias Branco cresce em volume e fecha semestre com lucro de R$ 275 milhões

Pesquisa Focus Poder/Atlas: Lula é a maior força eleitoral do Ceará; Veja tudo

Pesquisa Focus Poder + Atlasintel para o Senado: diagnóstico em 13 pontos

Guimarães foi o protagonista da articulação que levou Luizianne à compor chapa governista

Ceará consolida elite da educação brasileira no Ideb; Brasil segue sem atingir metas do ensino médio

TRE rejeita tese do relator e mantém Federação União Progressista na chapa de Ciro Gomes

Quaest abre vantagem para Ciro, mas a campanha ainda reserva muitas variáveis

Emandas bilionárias e outros privilégios deve baixar índice de renovação de mandatos federais

Selo do TSE divide institutos; AtlasIntel apoia iniciativa e acende debate sobre precisão das pesquisas

Aval de Lula consolida Cid Gomes como candidato ao Senado e aproxima definição da chapa governista no Ceará

O Duplo Twist Carpado de Mauro Filho

Obtuário: Cid Carvalho, uma voz que atravessou gerações da comunicação e da política cearense

MAIS LIDAS DO DIA

Lições bem aviadas de lógica e estratégia política; Por Paulo Elpídio de Menezes Neto

Buick pode ser a próxima marca premium a ser montada na planta de Horizonte, no Ceará