A Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e LGPD, por Eugênio Vasques

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Eugênio Vasques é advogado, sócio de Vasques Advogados Associados, professor universitário na Universidade de Fortaleza-UNIFOR. Especialista e Mestre em Ciências Jurídico-Privatísticas pela FDUP-Portugal. Especialista em direito empresarial pela PUC-SP. Vogal na Junta Comercial do Ceará. Co-fundador do Instituto Cearense de Proteção de Dados- ICPD

Eugênio Vasques
Post convidado
A MP nº 881 de 2019, também conhecida com ao MP da Liberdade Econômica, busca atribuir condições mais favoráveis ao cenário econômico brasileiro no âmbito do desenvolvimento econômico, com fulcro em fortalecer a segurança jurídica do empreendedor, bem como garantir condições mais favoráveis a atividades empresarial no país. Neste cenário, infere apontar a questão da importância da segurança de dados envolvida nas relações comerciais.
Devidamente sancionada pela presidência, a MP foi convertida nesta sexta-feira na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, instituindo a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, que busca objetivamente estabelecer garantias de livre mercado, com menção expressa encravada em seu texto dos princípios norteadores, no caso, a liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas, a boa-fé do particular perante o poder público, a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas, e o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o estado.
A norma combate fortemente a burocracia desnecessária para empreender, e outorga a toda pessoa natural ou jurídica direitos essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômico do País, devidamente respeitado o artigo 170 da Carta Magna. Em suma, a DDLE (Declaração de Direitos de Liberdade Econômica) enrijece pilares impreteríveis ao desenvolvimento econômico nacional, a exemplo a livre iniciativa, a autonomia privada e a Propriedade.
A legislação em deslinde consolida conquistas de grande valia à economia brasileira, em especial ao pequeno empreendedor por meio da desburocratização. Nos termos do artigo 3º, passa a ser direito de qualquer pessoa natural ou jurídica desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.
Em síntese, a Lei nº13.874/19 veio para revolucionar a economia brasileira, em consonância inclusive com as normas mais modernas que acompanham as inovações tecnológicas e mudanças socioculturais como a Lei Geral de Proteção de Dados. Neste âmbito, a D.D.L.E. concretiza além da melhor adaptação legislativa às reais necessidades e anseios da economia do país, desburocratiza as atividades econômicas para ratificar a livre iniciativa, a autonomia privada e a Propriedade.
Não distante, a LGPD se aproxima mais da Lei da Liberdade Econômica em razão de dar mais transparência. Dessa forma, casa-se a facilitação para empreender com a segurança das informações em torno do negócio. A Lei 13.709/2018 que criou a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), incorpora os anseios das mudanças trazidas com a agora Lei da liberdade econômica, não se contrapondo ao crescimento econômico e a desburocratização do sistema, mas deixando claro o papel fundamental do Estado na fiscalização de suas entidades empresariais, especialmente aquelas que gerenciam dados sensíveis dos cidadãos.
Estamos diante de um controle normativo neoliberal, onde a “mão invisível “ do Estado como diria Adam Smith, intervém apenas para evitar excessos, sendo esse o papel imaginado para a AGNPD. Sem sombra de dúvida, tais mudanças são essenciais ao desenvolvimento econômico nacional, propiciando melhores condições para empreender e segurança jurídica sobre todo o processo, e por derradeiro, aquecer o mercado e gerar mais emprego.
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